O projeto aprovado na Câmara é um modelo acabado de centralização, opacidade e inoperância A tão discutida Reforma Política volta com toda força à pauta do Congresso Nacional na esteira dos escândalos de corrupção que marcam o declínio do Partido dos Trabalhadores como pretensa força partidária “dotada do monopólio da ética e dos bons costumes políticos”. Se a agudeza da crise traz consigo a oportunidade para promover mudanças em direção a um novo desenho institucional do sistema político, a direção para que aponta o projeto de reforma política recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) é a da culatra. Travestido de mecanismo de fortalecimento das estruturas partidárias – e por conseguinte, falaciosamente apresentado ao eleitor como elemento de fortalecimento da democracia liberal – o projeto de reforma é um modelo acabado de centralização, opacidade, discricionariedade e inoperância. A iniciativa atenta contra diversos princípios da ordem liberal quando aplicados ao “mercado político”: o direito à livre iniciativa (ou livre acesso à participação naquele mercado), a isonomia jurídica (ou tratamento indiferenciado dos agentes atuantes naquele mercado), o direito de propriedade (apoiado na livre transferência do mandato de representação) e a subsidiariedade (a tendência à descentralização da representação). Como se não bastasse, o projeto de lei sugere uma série de reformas de institutos específicos que, se combinadas, produzem todo tipo de incentivos espúrios à ação dos agentes políticos: seleção adversa, oportunismo, comportamentos free-rider (“carona”), moral hazard (“armadilha moral”) e externalidades negativas de toda ordem. Para além das disfuncionalidades presentes no projeto, há uma calibração excessiva das expectativas com relação a um processo de reforma institucional que promete transformar canalhas em cavalheiros, trocando-lhes a armadura. A reformulação de regras do jogo político pode ter algum efeito indutor sobre o comportamento dos jogadores, mas não pode alterar-lhes valores e preferências que os orienta. Seu redesenho pode ser considerado exitoso quando se obtém, ainda que marginalmente, resultados mais fidedignos de representação política. Mas o efeito disciplinador que produz sobre a prática política dos agentes é, via de regra, decepcionante. Também é necessário levar em conta que a chamada “reforma política” não é uma, se não muitas. Em verdade, trata-se de um conjunto de reformas pontuais, operadas sobre diversos institutos reguladores da competição eleitoral e do balanço de governabilidade, que se inter-relacionam de modo em que a soma das partes é sempre maior que o todo pretendido. Portanto, para que seja possível avaliar a reforma pretendida em sua integralidade, devemos pousar os olhos em cada uma das partes que a compõe. Vamos a elas: Cláusula de Barreira A chamada cláusula de barreira, marotamente renomeada de “cláusula de desempenho”, é o mecanismo que nega representação legsitativa efetiva – oferecendo apenas assento formal em plenário – aos partidos que não alcancem um percentual mínimo de votos ao nível nacional, fixado em 5% no projeto original votado na CCJ. Trata-se de um mecanismo de reserva do mercado político para partidos tradicionais que já detém infra-estrutura eleitoral. Incentiva a formação de um oligopólio pelo lado da oferta no mercado do voto, favorecendo os incluídos com uma importante barreira a novos entrantes potenciais (como por exemplo, eventuais novos partidos em formação), tolhendo a livre iniciativa no mercado político e reduzindo o grau de contestabilidade deste arranjo em conluio. A exigência de desempenho mínimo homogêneo em uma federação marcada pela heterogeneidade tem ainda o efeito perverso de impedir a emergência de partidos com uma agenda de interesses regionais, ou mesmo municipais. Partidos que poderiam prestar serviço a subsidiariedade no campo de jogo do poder central, através da contestação do excessivo centralismo administrativo brasileiro. Poder-se-ia argumentar que um menor número de partidos com representação nas câmaras legislativas fortaleceria o grau de identificação do eleitor com cada uma das agendas políticas específicas ali representadas. Todavia, a cláusula de barreira inibe exatamente o potencial de representação destas agendas específicas. Porque impedir que um partido com elevado grau de organização no Sul do Brasil possa atuar no cenário nacional como porta-voz dos interesses daquela região? Não cabe determinar na prancheta do Leviatã, qual grau de homogeneidade territorial do voto é desejável, e portanto, passível de representação no Legislativo federal. Cabe sim deixar que a proporcionalidade da representação aproxime-se tanto quanto possível daquela produzida pela livre expressão das preferências do eleitor.
(continua)
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