Limitação dos gastos para campanhas eleitorais
Se a alternativa (b) mencionada anteriormente não desmonta o oligopsônio financeiro ao qual o mercado eleitoral está condicionado, ao menos reduz o grau de dependência deste último com relação ao primeiro. O que passa desapercebido é a lógica involuntária que subjaz à iniciativa de mini-reforma eleitoral no âmbito do Senado Federal, apresentada como alternativa politicamente viável ao desastrado projeto aprovado da CCJ da Câmara dos Deputados. Novo cacoete histórico se apresenta: emerge como solução nascida do dissenso e da aversão ao risco, o surrado mecanismo de controle de preço, aplicado ao mercado político. O mecanismo é simples e espúrio. Simples, porque trata de reduzir os usos possíveis dos fundos disponíveis ao invés de reduzir o montante total de tais fundos, gerando um excesso de oferta pela retração na quantidade demandada. Espúrio porque, na esperança que a competição por fundos estes não seja tão acirrada, produz seu contrário: ao racionamento de quantidade no mercado legal, responde o mercado negro atendendo uma demanda residual disposta a pagar preço mais elevado. Fim das Coligações nas Eleições Proporcionais Como em todo travestimento, nem tudo é disfarce ou empulhação: o fim das coligações nas eleições proporcionais é, decididamente, uma boa idéia. As coligações partidárias em eleições proporcionais ferem o direito de propriedade do eleitor, no ato de transferência do mandato de defesa de uma agenda de interesse ao seu representante legislativo, sacramentado através do mecanismo do voto. O direito de propriedade tem diversas dimensões, e uma delas é o direito de escolher, personalissimamente, a quem devo transferi-la. O mecanismo do voto nada mais é do que o rito que permite que o eleitor “transfira a propriedade” de uma agenda particular de interesse ao seu representado, oferecendo-lhe um mandato imperativo para defender esta agenda particularista no âmbito do jogo político coletivo, com o objetivo de transformá-la, ao fim e ao cabo, em escolha pública e em norma positivada. Esta transferência de propriedade dá-se, como no Direito, de modo completo ou de modo condicionado (como na figura do recall). Quando a manifestação da vontade de transferência de uma agenda de interesses específicos e individuais (voto nominal dado ao candidato do partido A, ou mesmo ao partido A via legenda), realoca-se pela sistemática do sistema proporcional baseado em quocientes eleitorais ao candidato do partido B (que, por vezes, apresentou-se ao longo da fase de campanha como representante de uma agenda diametralmente oposta) esta relação personalíssima se rompe e o direito de propriedade resta prejudicado. Mas há outras razões de cunho pragmático para condenar as coligações e recomendar sua eliminação. Sua supressão dispensa reformas em outros institutos mais férteis na produção de conseqüências não pretendidas, tais como a cláusula de barreira. Este é um argumento poderoso, uma vez que o processo político avança não através do consenso, mas da formação de maiorias em torno de mínimos denominadores comuns de reforma. Diante de uma intrincada de regras mergulhada em incerteza e operada por agentes fortemente avessos ao risco, o fim das coligações oferece os mesmos resultados líquidos que um conjunto mais amplo de reformas, com as vantagens de menores custos de transação e de coordenação entre os agentes. Tira-se a máxima eficiência do processo, focando-se na reforma que tem maior efeito neutralizador sobre a necessidade de implementação das demais. Um exercício econométrico simples com dados das últimas seis eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados mostra que, se desconsiderado o efeito das coligações para ordenamento da listas de candidatos e para o cálculo do coeficiente eleitoral, não há partido que obtenha votação nacional abaixo do desempenho mínimo propugnado pela cláusula de barreira no projeto da CCJ. A eliminação das coligações nas eleições proporcionais dispensa o instituto da cláusula de desempenho. Ademais, este é o incentivo correto para inibir o comportamento free-rider anteriormente visto: o partido-carona fica livre para comportar-se como tal, mas resta logo na largada da competição eleitoral desprovido da expectativa de auferir resultados eleitorais apropriando-se de preferências eleitorais reveladas em favor de outrem. Caso esta seja sua estratégia política exclusiva, o carona tenderá a fundir-se com outra agremiação, resultando em efeito final semelhante ao pretendido com a barreira. Finalmente, há que considerar que a construção de instituições – sejam econômicas, políticas ou sociais – eficazes e dotadas de algum grau de permanência no tempo é um desafio ingrato, cheio de imperfeições e necessidade de redesenho. Ademais, os instrumentos disponíveis para desenho de tais reformas estão mais próximos do tacape que do computador portátil. O modelo de Tibergen, muito conhecido dos economistas, ensina a alunos de segundo período que não há reforma “ótima” disponível no balcão da racionalidade. Disponível está um processo de construção ideal de tais instituições: iniciar por amplo diagnóstico dos atributos e características fundadoras do sistema político brasileiro; estabelecer um consenso mínimo acerca dos objetivos divergentes de reforço das dimensões de participação, governabilidade, transparência e accountability; definir quais institutos devem ser objeto de reforma e quais instrumentos reformadores devem ser utilizados; e, finalmente, calibrá-los com cautela e conservadorismo. É tudo o que não caracteriza a iniciativa ora em curso.
Reforma Política: Análise neo-institucional de mais um engano legislativo – Parte 5
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